Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0030937-22.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Requerente(s): YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS E OUTROS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ALCIDES VILAS BOAS NETO; ALISON VILAS BOAS E YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, violação dos seguintes dispositivos: a. Artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao se admitir como suficientes razões recursais da acusação, que não impugnaram os fundamentos da sentença e que foram reconhecidas como mera repetição de alegações finais. Deste modo, o Colegiado Estadual ao conhecer do recurso de apelação da acusação incorreu em desrespeito ao princípio da dialeticidade; b. Artigo 171, §5º, do Código Penal, ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da ausência de representação das vítimas (condição de procedibilidade da ação penal), apesar de se tratar de questão de ordem pública cognoscível de ofício; c. Artigos 315, §2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal, ao deixar de sanar obscuridade (decorrente da alteração na fundamentação do acórdão, eis que se alterou sucessivamente a premissa fática relativa ao depoimento da testemunha Bruna em três versões distintas ao longo do acórdão condenatório e dos dois embargos de declaração, sem esclarecer qual conteúdo probatório efetivamente lastreou a configuração do dolo) e omissão relevantes (ausência de enfrentamento de elementos probatórios relevantes para a configuração do dolo); d. Artigo 171 do Código Penal, ao deixar de aplicar o princípio da consunção entre delitos que se encontram em relação de dependência (a propaganda enganosa constituiu o meio fraudulento – ardil - para a prática do estelionato – conforme foi reconhecido pelo juízo sentenciante); e. Artigos 59, 69, 71 e 171, §4º, do Código Penal; e 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, haja vista que: e.1) a Corte Paranaense se utilizou do mesmo substrato fático (prejuízos individuais dos consumidores) para exasperar a pena base pelas consequências do crime (1ª fase) e para aplicar a majorante da "grave lesão à coletividade" (3ª fase); e.2) e. deve ser afastada a continuidade delitiva, vez que os fatos 01 e 10 corresponderam a uma única campanha publicitária, não havendo pluralidade de condutas, e que o artigo 71 do Código Penal exige pluralidade de ações, não de vítimas; e.3) a divulgação massiva de propaganda enganosa, usada para exasperar a culpabilidade do estelionato, constitui elementar do crime de propaganda enganosa (art. 7º, VII, Lei 8.137/90), já punido autonomamente; e.4) na valoração das circunstâncias do Estelionato houve bis in idem e ausência de fundamentação concreta, respectivamente, uma vez que (i) a ampla divulgação publicitária já foi valorada na culpabilidade e na condenação pela propaganda enganosa; e (ii) o suposto treinamento de funcionários carece de indicação de prova específica; e.5) a valoração negativa das consequências do Estelionato incorreu em fundamentação inidôneas, porque o prejuízo financeiro é elementar do estelionato; e.6) a majorante do estelionato exige demonstração da "relevância do resultado gravoso", mas o Tribunal apenas constatou a idade das vítimas sem análise específica; e, e.7) deve ser readequado o regime inicial de cumprimento de pena. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 53.1). II - Primeiramente, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos infraconstitucionais atinentes ao princípio da consunção e ao redimensionamento do regime prisional, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01 /07/2020). Além disso, a Corte Estadual entendeu que: “(...) não obstante os argumentos expendidos, observo que, mesmo que tenham sido repetidas as razões apresentadas em outras peças processuais, estas já se mostram suficientes e claras para demonstrar as razões de insurgência e para autorizar a ampla devolutividade da matéria no âmbito do recurso de apelação, havendo, efetivamente, impugnação ao conteúdo da sentença. (...). Como se denota, as vítimas relataram, em geral, que procuraram a Cash Auto justamente pela promessa de pagamento imediato, contudo, foram claras e uniformes ao declararem que, logo após a venda, demoraram muito para receber e somente mediante muita insistência, dias, meses após a transação, e, ainda assim, em quantia muito inferior aos montantes devidos. Portanto, como bem ponderado nas razões recursais, não é crível que esta ideia de pagamento imediato tivesse sido incutida na mente dos consumidores sem uma divulgação midiática massiva neste sentido. A propósito, destaca-se a mídia de mov. 937.3, na qual se vislumbra a propaganda da CashAuto, em que se ouve o seguinte slogan: “aqui na CashAuto nós garantimos a melhor oferta do Brasil em até 50 minutos. São milhares de compradores que disputam pelo seu carro. Proposta aceita. Dinheiro no bolso! ”. Registre-se, ao contrário do que foi apontado pela defesa, que a ideia por trás da afirmação “Proposta aceita. Dinheiro no bolso”, traz implícita a ideia de imediatismo, fato, aliás, reforçado pelos próprios atendentes, que informavam o pagamento no mesmo dia, no dia seguinte ou no máximo em alguns poucos dias úteis. E no próprio documento de mov. 8.264, extraído do site da empresa em 20 de fevereiro de 2019, ou seja, quando já estava em vias de fechamento, fica claro que o dinheiro seria recebido “na hora”, ou seja, trazendo a ideia de imediato pagamento: (...). Dessume-se, portanto, que mesmo cientes da impossibilidade financeira de pagamento, os acusados continuaram a prometer o imediato recebimento do dinheiro, o que, efetivamente, confirma a propaganda enganosa. E, consoante relatado pelas vítimas, a promessa não foi concretizada em diversas situações, pois, não receberam os valores combinados logo após a aceitação da proposta, sendo inúmeros os relatos de pagamentos inexistentes ou efetuados de modo parcial e somente após exaustivo empenho dos próprios consumidores e não de forma espontânea pela empresa, como, aliás, seria sua obrigação contratual. E, ao contrário do que querem fazer crer os recorridos, o documento de mov. 924.13 não informa o adimplemento total das obrigações, pois apenas indica a genérica movimentação de valores para clientes, sem precisar se houve quitação integral de todos os débitos: (...). De todo modo, tal fato não afasta a ocorrência do crime, pois restou demonstrado que as vítimas foram induzidas em erro para contratarem com a empresa Cash Auto, em virtude da propaganda enganosa de pagamento imediato, o que não ocorreu. Registre-se que o dolo é evidente, pois os acusados, responsáveis pela empresa, estavam cientes de que as propagandas traziam em seu bojo informação enganosa, pois sabiam que, diante da situação financeira precária da empresa, não tinham condições de honrar os compromissos. A respeito, a própria testemunha Bruna, funcionária da Cash Auto relatou que “a orientação era para afirmar aos clientes que conseguiriam pagar, mesmo sabendo que não iam”. (...). Como se conclui, portanto, mesmo sabendo da situação financeira precária e da dificuldade de adimplemento, continuaram a induzir os consumidores em erro, difundindo a ideia de que o pagamento seria célere, a fim de continuarem angariando mais clientes e, assim, tentarem honrar os compromissos assumidos anteriormente, o que, efetivamente, não ocorreu. Esta circunstância, de modo inequívoco, comprova o elemento subjetivo dolo em suas condutas. Assim, como bem destacado nas razões recursais, “não há que se falar que os anúncios publicitários da CashAuto limitavam-se a indicar a venda rápida, porquanto, como visto, as vítimas eram atraídas àquelas lojas especialmente porque induzidas a acreditar que receberiam o dinheiro do carro no mesmo dia ou em muito pouco tempo, de modo descomplicado e sem preocupações”. Saliente-se que todos os denunciados participavam das decisões atinentes ao marketing da empresa, fato corroborado por todos eles. Assim, ficou demonstrado que ALISON era o responsável pela publicidade da Cash Auto, mediante aprovação dos sócios YCARO e ALCIDES, do que se dessume, portanto, o prévio conluio dos réus, razão pela qual todos devem ser condenados pelo delito, em continuidade delitiva, por oitenta e duas vezes, nos termos do artigo 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/90. (...). Por outro lado, não há que se falar em aplicabilidade do princípio da consunção como pretende a defesa, em relação aos delitos de estelionato. (...). Como se denota, a consunção entre duas condutas típicas somente ocorre quando a norma que define o crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro delito. E, ainda, quando o crime mais grave (consuntivo) absorve todo o desvalor do delito menos grave. In casu, não há que se falar em consunção, posto que os fatos correspondem a condutas autônomas, de naturezas distintas e praticadas em contextos distintos, pois tem- se, primeiramente, os crimes contra as relações de consumo, visando atingir um elevado e indeterminado número de pessoas e outros, posteriores, nos quais potenciais clientes foram até a loja e foram persuadidos pelos funcionários da empresa a contratar nas falsas condições estabelecidas, havendo efetiva lesão patrimonial, não havendo como se reconhecer que um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro. (...). Na hipótese em apreço, restou incontroverso nos autos, pelo depoimento uniforme das vítimas, que foram atraídas a contratar com a empresa Cash Auto em virtude da promessa, amplamente divulgada, de que venderiam seus veículos usados e receberiam o dinheiro de forma imediata. O ardil reside justamente neste aspecto, porque os acusados sabiam de antemão que não honrariam o compromisso de fazer o pagamento imediato, mantendo, contudo, o mesmo modelo de negócio cujo atrativo era justamente esta forma célere de transação. Após a contratação e imediata venda dos automóveis, a empresa, ao invés de efetuar o pronto pagamento ou logo em seguida, passou a dar escusas para o inadimplemento tardio, repassando novas datas de pagamento ou os efetuando em montante muito inferior ao devido, encaminhando comprovantes falsos ou emitindo cheques, sabendo de antemão que não poderiam adimplir todas as obrigações contratuais efetuadas. Significa dizer, portanto, que as vítimas foram induzidas em erro em razão da propaganda enganosa, como já salientado no tópico anterior, entregando seus veículos sem obter a devida contraprestação (vantagem indevida em prejuízo alheio). E neste aspecto, irrelevante a destinação dada ao dinheiro apropriado pela empresa administrada pelos acusados, posto que, mesmo que seu objetivo fosse dar continuidade às contratações para manterem as atividades empresariais e, consequentemente, angariar recursos para honrar as obrigações contratuais, ainda assim, obtiveram vantagem indevida em prejuízo alheio, posto que as vítimas não foram ressarcidas pelas vendas de seus bens. Resta saber, portanto, se restou configurado o dolo antecedente dos acusados ao darem continuidade às transações comerciais nestas condições. O dolo antecedente é o que diferencia, na prática, o mero inadimplemento contratual do delito de estelionato, implicando na vontade preexistente de enganar, a fim de obter a vantagem ilícita. Neste sentido, decidiu o excelso Supremo Tribunal Federal que “Em se tratando de crime de estelionato, o dolo de obtenção de vantagem, mediante indução ou manutenção da vítima em erro, deve ser inicial. O intento lesivo deve coexistir com o início da execução, não se caracterizando o delito do art. 171 do Código Penal quando, como no caso concreto, a teórica intenção lesiva tenha nascido a posteriori, na busca de proveito indevido antes não visado, situação que se caracterizaria como mero inadimplemento contratual” (HC 87441, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2008, DJe048 DIVULG 12- 03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00152 RT v. 98, n. 884, 2009, p. 469-478). (...). Na hipótese em apreço, entendo que assiste razão ao órgão ministerial ao apontar que restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal em exame. Os denunciados já tinham prévia ciência de que não poderiam honrar suas obrigações contratuais, tanto é que a testemunha Bruna Caroline Marques Burgato, funcionária da Cash Auto, foi clara ao mencionar que “a orientação era para afirmar aos clientes que conseguiriam pagar, mesmo sabendo que não iam” e (...) a situação de dificuldade da empresa não era repassada para os novos clientes, eles não eram alertados”; O dolo dos réus é inequívoco pelo seu próprio comportamento, por si ou por meio de orientação a seus funcionários, denotando que tinham a intenção inicial de não adimplir os contratos. Neste sentido, as vítimas foram claras ao apontarem que: a) mesmo que o panorama financeiro não fosse mais o mesmo, continuaram a manter nas mídias a propaganda enganosa de pagamento imediato, a fim de continuar angariando mais e mais clientes, sabendo da impossibilidade de pagamento imediato ou até mesmo posterior; b) a cada novo cliente e mesmo cientes das dificuldades financeiras, continuaram mantendo a promessa de pagamento imediato, sendo isto declarado pelos seus funcionários quando da contratação, não informando as vítimas das dificuldades pelas quais a empresa estava passando; c) perfectibilizada cada sucessiva avença, sempre passavam a dar desculpas para postergar o pagamento e, mesmo assim, prosseguiam com novas contratações; d) mentiam descaradamente sobre as datas para pagamento, criando nas vítimas, de forma constante, falsa ilusão de adimplemento; d) emitiam comprovantes falsos de transferências bancárias (ofendidos Júlia, Edivaldes e Eduardo) e cheques sem provisão de fundos (vítimas Amaury e Gleicy), com a finalidade de dar uma aparente sensação de quitação de débitos aos consumidores; e) os denunciados nunca estavam disponíveis para receberem os clientes, deixando-os na espera mesmo com horário previamente agendado. Outro aspecto que demonstra a absoluta falta de intenção de solver as dívidas era o fato de ter sido atestado pelas vítimas que não eram os funcionários da Cash Auto que procuravam os clientes para resolver os problemas, sim, eram estes que tomavam iniciativa para buscar respostas, por vezes de modo exaustivo e humilhante, sem obter informações idôneas. (...). Como se conclui, portanto, mesmo sabendo da situação financeira precária e da dificuldade de adimplemento, continuaram a induzir os consumidores em erro, difundindo a ideia de que o pagamento seria célere, a fim de continuarem angariando mais clientes e, assim, tentarem honrar os compromissos assumidos anteriormente, o que, efetivamente, não ocorreu. Registre-se, ainda, que ao contrário do que foi apontado pela defesa, as provas produzidas demonstram que o estado financeiro caótico da Cash Auto já existia mesmo antes de seu fechamento pelo PROCON. E isso se observa dos próprios relatos das vítimas, que informavam que, por semanas e meses tentavam obter a satisfação integral de seu crédito, sem sucesso. Por outro lado, cabia aos réus provar a alegação de que conseguiriam honrar os compromissos se as lojas não tivessem sido fechadas, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, ônus em relação aos quais não se desincumbiram. Portanto, todos estes elementos probatórios angariados aos autos demonstram que os acusados agiram de modo doloso, pois sabiam de antemão da inviabilidade dos pagamentos, tanto é que estavam buscando investimentos e até apoio do BNDES, porém, mesmo diante deste panorama, continuaram a difundir a propaganda enganosa de venda de automóvel mediante pagamento célere, o que, como demonstrado, não ocorreu. (...). Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima ostenta relevante valor probatório, sobretudo quando corroborada pelas provas documentais produzidas. E o fato de ter havido eventual restituição de parte dos valores obtidos ilicitamente também não ilide a intenção fraudulenta dos denunciados, devendo ser reconhecida a prática criminosa. Destaque-se, por fim, que ficaram comprovados não apenas os delitos de estelionato em sua modalidade simples, registrados nos fatos 02, 03, 04, 05 e 12, mas também aqueles perpetrados contra idosos e/ou pagamentos mediante emissão de cheques sem fundos (fatos 06, 07, 08, 09, 11), consoante se comprovam pelos documentos de movs.8.6 e 153.3 (...)” (Ap. Crime, mov. 110.1, fls. 17/141). Em Embargos de declaração: “No que diz respeito à tese de que o acórdão é omisso quanto à ausência de representação das vítimas, cumpre destacar que que não houve qualquer objeção, a este respeito, em sede de contrarrazões recursais. Portanto, tratando-se de inovação da matéria, não se acolhe a pretensão defensiva. A defesa dos embargantes alegou, ainda, que houve erro material e omissão na transcrição do depoimento da testemunha Bruna Caroline Marques Burgato, pois o que de fato teria sido por ela narrado é que foram orientados a dizer aos novos clientes que receberiam os valores, mesmo que já soubessem dos inadimplementos anteriores e não que eles sabiam que não efetuariam os pagamentos. Afirmaram, ainda, a esse respeito, que a testemunha respondeu cinco vezes que não sabiam que a pessoa chegaria ao local e não sairia com o dinheiro e que acreditava que a empresa conseguiria honrar os débitos. No entanto, como alertado no acórdão, houve a transcrição do depoimento da testemunha extraído da sentença, constando todas as alegações apresentadas pela mesma, no sentido de que os réus tentaram fazer negociações para quitar as dívidas, que muitos clientes foram satisfeitos, dentro outros argumentos. Contudo, no ponto que é o mais relevante, porém, foi ter sido considerado que ela afirmou que as dificuldades da empresa não eram repassadas aos clientes, o que, somadas às demais provas produzidas e destacadas no acórdão, confirmam a culpabilidade dos réus. (...). A defesa ressaltou, ainda, haver contradição no decisum ao não se aplicar o princípio da consunção entre os crimes de propaganda enganosa e estelionato, embora tenha sido reconhecido que a propaganda enganosa foi o meio utilizado para os crimes patrimoniais. A esse respeito, cumpre destacar que decidiu-se “que não há que se falar em consunção, posto que os fatos correspondem a condutas autônomas, de naturezas distintas e praticadas em contextos distintos, pois tem se, primeiramente, os crimes contra as relações de consumo, visando atingir um elevado e indeterminado número de pessoas e outros, posteriores, nos quais potenciais clientes foram até a loja e foram persuadidos pelos funcionários da empresa a contratar nas falsas condições estabelecidas, havendo efetiva lesão patrimonial, não havendo como se reconhecer que um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro”. (...). Como se denota, ficou claro que há distinção entre as condutas praticadas, as quais possuem naturezas jurídicas distintas. Assim, o fato de um delito ter sido o meio para a prática do estelionato, não significa, necessariamente, que deve ser reconhecida a consunção, sobretudo porque, a partir do momento em que os clientes foram até a loja, novos comportamentos dos acusados foram praticados, por si ou por interpostas pessoas, a fim de persuadir os clientes a efetuar as contratações. No que se refere à dosimetria da pena, os embargantes apontaram que há contradição e bis in idem, pois restou explicitado que os consumidores foram atraídos pela propaganda enganosa e, em razão deste fato, suportaram diversos prejuízos, no entanto, o mesmo argumento foi utilizado para aplicar a causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. A respeito, não há bis in idem ou contradição a ser considerada. O que foi levado em consideração, na avaliação da culpabilidade do delito previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/90, e restou devidamente destacado, foi o fato de que houve a divulgação massiva da propaganda enganosa, não apenas por um, mas por diversos meios de comunicação na cidade de Londrina, o que potencializa a propagação da informação. E, ainda, no que se refere às consequências do delito, observou-se que não houve a propagação, mas sim, as vítimas foram efetivamente atraídas pela propaganda enganosa, celebrando os contratos, entregando seus veículos e, em contrapartida, não receberam o avençado, “obtendo sérios prejuízos, que muitas vezes comprometeram seus objetivos urgentes, tais como quitar dívidas, realizar cirurgias, comprar um imóvel ou até mesmo adquirir outro automóvel. Não bastasse, após a perfectibilização das avenças, os ofendidos tiveram que contactar, de modo insistente e, por reiteradas vezes, a empresa Cash Auto a fim de receber o montante a que tinham direito, gerando-lhes grandes desgastes não apenas financeiros, mas também, emocionais, o que também é digno de maior reprovação”. Portanto, o que justificou a elevação da reprimenda sob este vetor foram as lesões individuais, pois os consumidores lesados foram levados a celebrar a avença e, consequentemente, tiveram perda patrimonial, exaustivo desgaste na busca pela satisfação de seu crédito e prejuízos emocionais. Diferentemente, a causa de aumento de pena leva em consideração à grave lesão à coletividade, entendida globalmente, abalando a confiança dos consumidores nas propagandas que foram replicadas . O fato de ter sido mencionado que houve a angariação de inúmeros clientes, os quais foram individualmente lesados, é mero reforço de argumentação, que não afasta a causa de aumento de pena porque, no caso, houve a consideração de lesões individuais e também coletivas, estas últimas, objeto de previsão normativa para a majorante. Outrossim, não há contradição no fato de ter sido considerada a pluralidade de atingidos ao invés da pluralidade de condutas, pois, como bem destacado no voto, “O delito disposto no art.7°, VII, da Lei n° 8.137/90 é de natureza formal, consumando-se com a mera indução do consumidor em erro por afirmação falsa sobre o serviço prestado. (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.03.930275-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/12/2014, publicação da súmula em 23/01/2015). No que tange ao delito de estelionato, afirmou a defesa haver contradição na valoração negativa do vetor culpabilidade, pois “utiliza como fundamento a suposta divulgação massiva de propaganda enganosa por diversos meios de comunicação, conduta essa que já foi desvalorada em razão da condenação pelos fatos 01 e 10 da denúncia, uma vez que integra o próprio tipo penal”. Disseram que o mesmo argumento foi utilizado para incrementar a pena do delito de propaganda enganosa, o que reforça o bis in idem. Sobre este aspecto, já se mencionou que o que justificou a elevação da reprimenda foi a divulgação massiva da propaganda enganosa por diversos meios de comunicação (e não apenas por um), o que ultrapassa o que é esperado para o tipo penal. Outrossim, o fato de ter sido avaliada a mesma circunstância judicial em dois delitos distintos não concretiza o bis in idem, o qual é vedado apenas quando se refere ao mesmo crime. Os recorrentes apontaram, ainda, que há contradição e omissão no julgado no que se refere aos delitos de estelionato, no que tange ao vetor circunstâncias do delito, pois “a alegada ampla divulgação publicitária foi novamente utilizada para fundamentar a exasperação de pena. Contudo, conforme demonstrado no tópico imediatamente anterior, o mesmo fato foi utilizado em outros pontos da dosimetria de pena para justificar diferentes exasperações, o que evidencia a ocorrência de bis in idem”. Além disto, declararam que não há provas de que treinaram os funcionários para transmitirem informações enganosas aos clientes. A esse respeito, decidiu o colegiado que “as circunstâncias do delito destoam do que é esperado para o tipo penal em questão, pois não bastasse a ampla divulgação publicitária para atrair as vítimas, o acusado, juntamente com os codenunciados, ou seja, em concurso de agentes, treinaram seus funcionários para continuarem a transmitir as mesmas informações enganosas sobre o pagamento imediato do crédito, incutindo na mente daqueles a certeza para concluir o negócio”. Como se denota, não se utilizou novamente a mesma circunstância (ampla divulgação publicitária), mas sim, o fato de os acusados, em concurso de agentes – o que torna a conduta mais gravosa – terem treinado ou, melhor dizendo, orientado seus funcionários a continuarem a transmitir as mesmas informações enganosas sobre o pagamento imediato do crédito, fato cabalmente comprovado por diversas testemunhas inquiridas em juízo. Por outro lado, a defesa apontou que há contradição e omissão no acórdão quanto ao vetor consequências do crime para o delito de estelionato, pois o prejuízo é inerente ao tipo penal. A este respeito, deliberou-se no sentido de que “as consequências transbordaram do tipo penal em questão, posto que as vítimas foram lesadas nos expressivos montantes informados na denúncia, ou seja, obtendo sérios prejuízos, que muitas vezes comprometeram seus objetivos urgentes, tais como quitar dívidas, realizar cirurgias, comprar um imóvel ou até mesmo adquirir outro automóvel. Não bastasse, após a perfectibilização das avenças, os ofendidos tiveram que contactar, de modo insistente e, por reiteradas vezes, a empresa Cash Auto a fim de receber o montante a que tinham direito, gerando-lhes grandes desgastes não apenas financeiros, mas também, emocionais, o que também é digno de maior reprovação”. Como se denota, trata-se de elementos probatórios contidos nos autos que ultrapassam o que é esperado para o tipo penal, pois, além dos prejuízos financeiros causados – fato incontroverso nos autos – as vítimas ainda tiveram o desgaste emocional ao ter que buscar, de forma insistente, desvendar a situação de seu crédito, sem que os réus, por si ou por seus funcionários, trouxessem, de forma transparente, o que efetivamente estava ocorrendo na empresa. A defesa apontou que há omissão no julgado no que se refere ao reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal, pois não se indicou a relevância do resultado gravoso decorrente da prática delitiva, ou seja, não se apontou a efetiva gravidade do resultado e sua relação com a idade das vítimas. A respeito, leciona Rogério Sanches Cunha que “o § 4º passou a conter a expressão ‘considerada a relevância do resultado gravoso’. Não é demais insistir que o fundamento para a majoração da pena é a condição das vítimas. A relevância do prejuízo deve servir para graduar a fração de aumento.[1]” Assim sendo, como a fração de aumento foi aplicada no patamar mínimo legal, não houve qualquer prejuízo para a defesa a inexistência de menção específica a este requisito. Portanto, todas as questões foram enfrentadas pelo órgão julgador, segundo seu livre convencimento, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas por meio deste recurso. Assim, é fácil concluir que inexiste qualquer vício no julgado, mas mera discordância da defesa quanto ao resultado do julgamento. (...). (0083795-64.2025.8.16.0014 E.D., mov. 34.1, fls. 3/12) Deste modo, contrariamente aos interesses dos Recorrentes, a Câmara julgadora julgou a lide em sua integralidade, por meio de decisão fundamentada (conforme trechos em destaque). Vale dizer, consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016); “Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1591898/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13 /10/2020, DJe 20/10/2020). E mais, a Excelsa Corte já afirmou que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg no REsp 1336051/PR, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013). No mesmo sentido: “O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no AREsp 1697091/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorreria os suscitados vícios quando o Tribunal de origem deixasse de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. Forçoso, assim, reconhecer que a Corte Estadual está de acordo com os mencionados precedentes. Ressalta-se, ainda, que “Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017). (EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). Nota-se, igualmente, que a Corte Estadual não destoou do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre as seguintes questões: - Princípio da Dialeticidade: “Conforme o entendimento desta Corte Superior, ‘a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença’ (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021)”. (AgInt no REsp n. 2.064.019/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10 /2023, DJe de 6/10/2023). “A questão em discussão consiste em definir se a reprodução dos argumentos apresentados nas alegações finais nas razões de apelação constitui ofensa à dialeticidade recursal ou se atende ao efeito devolutivo amplo, próprio da apelação, que permite a apreciação de todos os aspectos relevantes para a nova decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR (...). A jurisprudência das Cortes Superiores considera que a reprodução de argumentos das alegações finais nas razões de apelação não implica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que os fundamentos da sentença condenatória sejam efetivamente infirmados. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos ou tópicos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão” (REsp n. 2.148.454/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024). - Fundamentação: "O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente (...)" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015)” (AgRg no AREsp 1395919/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) “A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem de utilizar os fundamentos que entendem elas serem os mais adequados, mas apenas os suficientes ao deslinde da questão” (AgRg no REsp 1489092/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018). - Inovação Recursal: "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014). “ao suscitar a tese, de forma inédita, nos embargos de declaração contra o acórdão prolatado pela Corte local no julgamento da apelação, além de configurar inadmissível inovação recursal, constitui nulidade de algibeira” (AgRg no HC n. 661.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). - Bis in idem entre crimes: “Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a adoção de um mesmo fundamento para a elevação das penas bases de crimes diversos, não havendo que se falar em bis in idem. (...). Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2 /12/2022). - Artigo 171, § 4º, do Código Penal: “A manutenção da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal foi motivada na ciência dos agentes acerca da condição etária das vítimas. Além disso, tratando-se de vítimas idosas, a conclusão pela incidência da majorante está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, a qual reconhece sua natureza objetiva, o que atrai a incidência da Súmula 83/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.865.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908 /SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2 /2023). E mais, a discussão acerca da incidência do princípio a consunção, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial a digressão fática que levou a conclusão oposta à pretensão dos Recorrentes. Sobre o tema, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: - Princípio da consunção: “negando a aplicação do princípio da consunção, de modo que para se chegar à conclusão diversa necessário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1742507/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020). “A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para aplicar o princípio da consunção (...), exigiria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.526/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). O mesmo óbice incide em relação à análise que levaram a elevação da pena e ao reconhecimento da continuidade delitiva: - Dosimetria da pena: “Em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1032890/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). - Continuidade delitiva: “Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1802523/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 05/06/2020). Ademais, a par dos trechos transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelos Recorrentes (quais sejam, inocorrência de bis in idem - pois na avaliação das consequências do delito previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/90 observou-se que não houve a propagação, mas sim, as vítimas foram efetivamente atraídas pela propaganda enganosa, celebrando os contratos, entregando seus veículos e, em contrapartida, não receberam o avençado, “obtendo sérios prejuízos, que muitas vezes comprometeram seus objetivos urgentes, tais como quitar dívidas, realizar cirurgias, comprar um imóvel ou até mesmo adquirir outro automóvel. Já a causa de aumento de pena levou em consideração à grave lesão à coletividade, entendida globalmente, abalando a confiança dos consumidores nas propagandas que foram replicadas; no caso da exasperar a culpabilidade do estelionato (supostamente asseverada pela defesa que constitui elementar do crime de propaganda enganosa) o que justificou a elevação da reprimenda foi a divulgação massiva da propaganda enganosa por diversos meios de comunicação (e não apenas por um), o que ultrapassa o que é esperado para o tipo penal; em relação as circunstâncias negativas do Estelionato, creditada pela defesa como bis in idem, sob o argumento de que a ampla divulgação publicitária já foi valorada na culpabilidade e na condenação pela propaganda enganosa – verifica-se que o Colegiado Estadual entendeu que o fato de ter sido avaliada a mesma circunstância judicial em dois delitos distintos não concretiza o bis in idem, o qual é vedado apenas quando se refere ao mesmo crime; quanto as consequencias do crime de Estelionato – a Corte Estadual esclareceu que as consequências transbordaram do tipo penal em questão, posto que as vítimas foram lesadas nos expressivos montantes informados na denúncia, ou seja, obtendo sérios prejuízos, que muitas vezes comprometeram seus objetivos urgentes, tais como quitar dívidas, realizar cirurgias, comprar um imóvel ou até mesmo adquirir outro automóvel. Não bastasse, após a perfectibilização das avenças, os ofendidos tiveram que contactar, de modo insistente e, por reiteradas vezes, a empresa Cash Auto a fim de receber o montante a que tinham direito, gerando-lhes grandes desgastes não apenas financeiros, mas também, emocionais, o que também é digno de maior reprovação) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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